Hallrison Dantas Presidente da Comissão de Direito à Informação
Não muito tempo atrás assistia uma palestra de um gênio universitário que trabalha, na atualidade, para a Polícia Federal. Este gênio (um cidadão por quem nutro enorme admiração e respeito) nos esclarecia que a PF já tem, hoje, mecanismos de gravação e rastreio do MSN (o mais usado software de bate-papo no Brasil) e luta para desenvolver métodos de fazer o mesmo com o Skype (o mais usado voz sobre IP). E tais argumentos me lançaram novamente o outrora sentido temor de que a advocacia continua a não seguir (ao menos com a mesma velocidade) a necessária maestria da arte tecnológica (a oitava arte). Pior que isso, veio-me a mente a velha máxima de controle que qualquer espírito libertário luta para afastar.
Controle. A internet foi criada como um ambiente libertário (não se confunda com libertinagem), mas seria muita imaturidade acreditar que ficaria assim para sempre. Mais imaturidade ainda acreditar que o ambiente libertário (de ideias) simplesmente emergeria espontaneamente, em biogênese, do ambiente original da internet. Não, mais naturalmente, acreditamos, surgir-se-ia a necessidade do controle.
Controle. Não necessariamente do governo, e não necessariamente de alguma entidade má, fascista. Mas simplesmente o controle pelo controle.
O que se vê na internet (no chamado cyberespaço) é que uma mão invisível está, a todo tempo, perfectibilizando e lapidando o controle, criando uma rearquitetura da internet que torna possível (e plausível) regulações cada vez mais eficientes.
Como Vernor Vinge nos alertou em 1996, e como Tom Maddox acrescentou no mesmo ano, há um crescente elo do Estado e do Comércio no fortalecimento das tecnologias de controle e regulamentação.
Observando-se a evolução dessas ocorrências, podemos predizer que a liberdade presente na internet original será extinta em um futuro muito, muito próximo. Valores que agora consideramos fundamentais não necessariamente co-existirão e a liberdade de expressão e comunicação via web lentamenteirá desaparecer.
Duas décadas atrás, na primavera de 1989, o comunismo europeu sucumbiu. Nenhuma guerra ou revolução levou o comunismo a um fim: a exaustão fez esse trabalho. O comunismo exauriu-se, e só. Há um grande vínculo entre esse argumento e a crescente tendência regulatória da internet. Como no caso supra, a liberdade original da internet está se exaurindo, cercada pelos mesmos mecanismos de controle que cercaram o comunismo: governo e comércio.
O Governo cria a retórica da necessidade do controle, o comércio (indústria e serviços) criam os meios para tornar isso possível, viável e, pior, transparente para o cidadão. Sabe-se que o controle está ali, transparente, mas precisa-se de muito esforço para focá-lo perfeitamente, e percebê-lo. E não temos tempo cotidiano para tanto esforço.
O argumento que se coloca é que a classe dos advogados tem estado (por óbvios ou não motivos) tem estado à margem dessa discussão.
O cyberspace que teremos num futuro próximo é aquele que se está construindo hoje, e o quese constrói hoje é um cyberespaço de mais e mais controle, e com menos e menos liberdade.
As portarias e normas do Judiciário descrevem como, e sob que plataformas, um advogado pode advogar. Controla os meios, os prazos, os fins, e a metodologia envolvida.
Escritórios são inspecionados digitalmente por um Estado policiesco distante de sua proposta original. Câmeras em órgãos públicos e sistemas de identificação digital armazenam dados cujo uso é prematuramente obscuro, à deriva de um Estado cuja política é, em si, insegura e pouco clara.
Óbvio, não se está aqui a ponderar sobre o avanço da tecnologia. Ela é necessária como a moeda foi para o avanço do comércio. O que se discute é o modus como a coisa acontece, e o que se defende é que a classe dos advogados deveria estar mais próxima do debate, e mais dentro das decisões.
Como quando o comunismo sucumbiu, é essa a época de criarmos o "novo regime", é essa a época de garantirmos o futuro construindo o presente e suas novas regulamentações. E a advocacia não pode permitir seu próprio silêncio.
O STF e as lições de processo penal
Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes Procurador da República no RN
Sabe-se que, nos termos da nossa legislação processual penal em vigor, a deflagração de uma ação penal em face de alguém que, em tese, tenha cometido alguma infração penal, deve vir acompanhada de suporte mínimo de prova, sem o qual a acusação careceria de admissibilidade.
Contudo, não seria demasiado lembrar que, desde os primeiros anos da universidade, aprendemos lição elementar aplicada ao processo penal, no sentido de que, no momento da denúncia apresentada pelo Ministério Público, vigora o princípio do in dubio pro societate (em caso de dúvida, a decisão deve pender em favor da sociedade), ou seja, na dúvida quanto aos indícios de autoria de uma infração penal, o julgador deve receber a denúncia para que seja instaurado o devido processo legal (afinal de contas, a sociedade tem o direito de que os delitos sejam devidamente apurados), de modo que, ao final do processo, diante das provas colhidas, possa haver um juízo de valor mais seguro sobrea culpabilidade ou inocência do réu.
Outra lição que aprendemos na universidade diz que, no julgamento de um processo penal (e não no momento do recebimento da denúncia), aí sim, como etapa necessária para aplicação de uma sanção penal (a mais grave sanção do ordenamento jurídico), vigora com toda intensidade um outro princípio bastante conhecido, que é o clássico princípio do in dubio pro reo (em caso de dúvida, a decisão deve beneficiar o réu), ou seja, na dúvida para condenar ou absolver o réu, diante das provas colhidas, o julgador, não tendo grau razoável de certeza da culpabilidade, deve absolvê-lo, vez que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente.
Pensava eu que tais lições ainda permaneciam válidas nos dias que correm. Sucede que, no recente julgamento acerca da deliberação ou não do recebimento da denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República em face do ex-ministro da Fazenda e deputado federal Antônio Palocci (PT-SP), eis que fomos surpreendidos com novos ensinamentos, aensejar talvez uma releitura do que diz a lei.
É que, conforme noticiado amplamente na imprensa na semana passada (as manchetes estampavam: "Palocci é absolvido no STF por 5 votos a 4"), o Supremo Tribunal Federal, pelo menos com base nos votos de cinco de seus ilustres integrantes, contrariando toda a doutrina (ensinamento dos escritores jurídicos) e a jurisprudência (decisões reiteradas dos juízes e tribunais sobre um dado assunto) até então pacíficas sobre o assunto, conforme acima exposto, parece não aceitar mais denúncia baseada apenas em indícios de autoria. Passou a exigir, ainda que para a instauração de uma ação penal, prova cabal como se fosse para condenação, apesar de não haver tal exigência em lei.
Com todo o respeito, o precedente afigura-se perigoso, pois passa a exigir para o recebimento da denúncia prova que somente seria exigida, pela lei, para a condenação. Resta saber se essa nova orientação vai ser aplicada em todos os casos, envolvendo outros crimes e pessoas menos influentes politicamente. Do contrário, parafraseando Orwell, teremos que admitir que todos os homens são iguais, mas alguns homens são mais iguais que outros.
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Edição de sábado, 5 de setembro de 2009
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